Seguro acidentes trabalho não descarta obrigações de SHST

Seguro de acidentes de trabalho não descarta obrigações de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Excerto de artigo da autoria do Dr. António Alvaleide – Liberty Seguros


O Código do Trabalho (Lei nº 99/ 2003, de 27 de Agosto), no seu artigo 272º, determina que o trabalhador tem direito a trabalhar em condições de segurança, higiene e saúde, prescrevendo também que o empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.

Face à legislação, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora.

A única excepção respeita à administração central, local e as demais entidades caso os respectivos funcionários sejam abrangidos pelo regime dos acidentes em serviço ou outro regime local com o mesmo âmbito.

Há, por vezes, a convicção que existindo um seguro de acidentes de trabalho todos os sinistros que ocorram durante o exercício da actividade profissional estão garantidos.

No entanto, não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na legislação.

Nestas circunstâncias, mesmo havendo seguro válido, nem a entidade empregadora nem a seguradora são responsáveis pelo sinistro, a não ser que haja causa justificativa, ou seja, se o acidente, resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-a, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

Quando o acidente resulta de falta de observação das regras por parte da entidade empregadora, a responsabilidade pela reparação do acidente do acidente recai sobre a mesma, mesmo vigorando seguro de acidentes de trabalho. O empregador poderá ainda ser responsabilizado criminalmente e por danos morais.


in Expresso Especial Seguros



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