Aplicação do novo Regime do Contrato de Seguro não é linear
A aplicação do novo Regime do Contrato de Seguro não será igual para todas as situações. Nos novos contratos de seguro, a realizar após o início de 2009, a nova Lei terá aplicação imediata e total, mas para os contratos já existentes, que continuem em vigor nessa data, o tratamento será bem diferente, e complexo. Quem o diz é o presidente da Comissão de Revisão do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Pedro Martinez, na apresentação do novo regime. A Agência Finaceira deu conta desta heterogeneidade num excelente artigo que reproduzimos de seguida.
Assim, no caso dos contratos renováveis, de que são exemplo os seguros automóveis, que são renovados anualmente, o novo regime só se aplicará a partir da primeira renovação que ocorrer após o início do ano que vem. Ou seja, se o seu seguro automóvel foi renovado, por exemplo, no passado mês de Abril, sê-lo-á novamente em Abril de 2009. Pois então, só a partir dessa altura é que o novo regime se lhe aplica. E mesmo assim, a nova Lei só tem aplicação no que se refere ao conteúdo do contrato e nunca quanto à sua formação. Caso o contrato de seguro tenha um regime supletivo (pontos acordados entre o segurado e o segurador), a nova Lei só se pode aplicar a esses pontos depois de comunicadas ao cliente as alterações a fazer.
Já no caso dos contratos não renováveis, existem várias possibilidades. No caso de ser um seguro de danos, aplica-se a Lei antiga, mas no caso de ser um seguro de pessoas, a nova Lei é aplicada após a adaptação do contrato, que é obrigatória num prazo de dois anos.
Imagine agora que tem um sinistro, durante esta fase de transição. Ora, nesses casos, a nova Lei só se aplica se o acidente tiver ocorrido após o momento em que passa a ser aplicado ao contrato o novo regime.
APS e ISP formam grupo de trabalho para ajudar seguradores a prepararem-se
Precisamente por ter tantas «complexidades», é que o responsável considera ser «necessário e urgente que, durante o período de vacatio legis seja feita a preparação para o novo regime».
Algo que o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) está já a tratar. «Temos ainda muito tempo para esse trabalho de fundo», disse o presidente do Instituto, Fernando Nogueira, na mesma conferência.
Por isso mesmo, e «em antecipação à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, o ISP procurará coligir informação (se necessário através da realização de inquérito específico) sobre o grau de preparação das empresas face aos novos deveres resultantes do novo regime».
Segundo o ISP, as áreas principais que exigem esforços adicionais de adaptação pelas empresas de seguros serão o dever de informação pré-contratual a cargo do segurador, o regime de incumprimento desse dever, a entrega da apólice de seguro, a obrigatoriedade de incluir visivelmente as cláusulas mais relevantes para a compreensão por parte dos segurados das condições do contrato e ainda o dever de comunicação pelo segurador das alterações de risco respeitantes ao objecto das informações pré-contratuais. Ou seja, por exemplo, nos seguros de vida associados ao crédito à habitação, o valor é fixado em função do capital em dívida e deve ser revisto sempre que esse capital em dívida for baixando.
O ISP e a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS) vão articular-se na criação de um grupo de trabalho para acompanhar a regulamentação e a implementação do novo regime.
«Caso se revele necessário, caberá ao ISP emitir circulares interpretativas ou linhas de orientação» para que as seguradoras possam usar como referência.
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